Apresentam-se algumas informações para a entrada e emigrantes em Portugal. Consulte sempre as entidades oficiais. Artigo elaborado em 2006

Quais os requisitos de entrada em Portugal?
·  Posso entrar em Portugal sem visto?
·  Que tipos de vistos existem?
·  Em que consiste o visto de escala?
·  Em que consiste o visto de trânsito?
·  Em que consiste o visto de curta duração?
·  Em que consiste o visto de estudo?
·  Sendo titular de um visto de estudo posso trabalhar?
·  Em que consiste o visto de trabalho?
·  Que tipos de visto de trabalho existem?
·  Em que consiste o visto de estada temporária?
·  Sendo titular de um visto de estada temporária posso trabalhar?
·  Em que consiste o visto de residência?
·  Então, tendo um visto de residência não sou considerado residente?
·  Sou titular de um visto de residência. Posso ver recusada a autorização para residir em Portugal?
·  Quais os critérios a considerar no pedido de visto de residência?

·  Cheguei a Portugal sem visto. O que posso fazer?
·  Em que consiste o visto especial?
·  Sou familiar de um português. O meu regime de entrada em Portugal é idêntico ao descrito anteriormente?
·  Que familiares são abrangidos por esse regime?
·  O meu visto de entrada em Portugal pode ser anulado?
·  Com que fundamentos pode o meu visto de entrada ser anulado?
·  Posso ver recusada a minha entrada em Portugal?
·  O que posso fazer contra esta recusa de entrada?
·  Por impugnar a decisão posso entrar no país?
·  Que direitos tenho como estrangeiro não admitido?
·  A minha entrada em Portugal pode ser interditada?
·  Quando é que o meu visto de entrada em Portugal pode ser cancelado?
·  Em que consiste a Autorização de Permanência?
·  Como posso pedir uma autorização de permanência?
·  Isso significa que já não posso conseguir autorização de permanência?
·  Posso prorrogar a minha autorização de permanência?
·  O que devo fazer para prorrogar a minha autorização de permanência?
·  Quando devo pedir a prorrogação da minha autorização de permanência?
·  Tenho de pagar para pedir uma autorização de permanência ou para pedir a prorrogação da mesma?
·  Passou o prazo do meu visto. O que devo fazer para permanecer em Portugal?
·  Existem limites para a prorrogação da minha permanência? Com que fundamentos pode ser cancelada a minha autorização de permanência?
·  E no caso dos meus familiares?
·  Que familiares estão englobados nas prorrogações de permanência?
·  Face à nova lei de imigração quem é considerado residente?
·  O que é uma autorização de residência?
·  Que documentos de identificação preciso de ter em Portugal?
·  Que condições tenho de reunir para pedir uma autorização de residência?
·  O que é uma autorização de residência temporária ?
·  O que é uma autorização de residência permanente?
·  Quem pode requerer uma autorização de residência permanente?
·  Onde e como posso pedir uma Autorização de Residência? Preciso de efectuar algum pagamento?
·  Em que situações é concedida dispensa de visto de residência para obtenção de autorização de residência?

·  Se não preencher os requisitos exigidos, tenho alguma forma de obter uma autorização de residência?
·  Como posso renovar a minha Autorização de Residência?
·  Quando devo fazer o pedido de renovação da minha autorização de residência?
·  Quais são os critérios utilizados na renovação?
·  Preciso de efectuar algum pagamento para renovar a autorização de residência? Fico com alguma prova da entrega de um pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência?
·  Perdi o meu título de residência. O que devo fazer?
·  Estou preso. Como posso renovar a minha autorização de residência?
·  Em que circunstâncias posso ficar sem a minha autorização de residência?
·  Com que fundamentos pode ser cancelada a minha autorização de residência?
·  O que posso fazer contra a não renovação ou contra o cancelamento da minha autorização de residência?


·  E no caso de familiares, quando é que a Autorização de Residência pode ser caducada?
·  Quais os cuidados básicos que devo ter a partir do momento em que resido em Portugal?
·  Quais os fundamentos para uma expulsão de Portugal?
·  Quem pode proceder à expulsão?
·  Se a medida de expulsão for considerada injusta que pode o estrangeiro fazer?
·  Pelo facto de recorrer o estrangeiro fica com o direito de permanecer no país?
·  Para que país pode o estrangeiro ser expulso?
·  Posso voltar a Portugal depois de ser expulso?
·  Outros casos de prorrogação de permanência - Que condições tenho de preencher para aceder à nova regularização de estrangeiros?
·  Quais são os documentos necessários para efeitos de prorrogação de permanência dos familiares de titulares de autorização de permanência?

Resposta
·  Quais os requisitos de entrada em Portugal?

Para entrar em Portugal os estrangeiros devem:

1. Ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido (passaporte) – a validade deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no país;
2. Ser titulares de um visto de entrada válido e adequado à finalidade da deslocação (o visto habilita apenas o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no país, não confere entrada automática em Portugal);
3. Dispor de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida (estes meios de subsistência poderão ser dispensados se for apresentado termo de responsabilidade emitido por um português ou estrangeiro habilitado com título de residência, autorização de permanência, visto de trabalho, estudo e estada temporária, válidos, que garanta a alimentação e alojamento do estrangeiro durante a sua estada).

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·  Posso entrar em Portugal sem visto?

Podem entrar em Portugal sem visto os estrangeiros que se encontrem nas seguintes situações:

1. Os estrangeiros habilitados com título de residência, autorização de permanência, prorrogação de permanência ou, por exemplo, no caso de agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, com cartão de identidade emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando válidos;

2. Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos e instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.

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·  Que tipos de vistos existem?

 

Existem vistos concedidos no estrangeiro e vistos concedidos em postos de fronteira.

Quais os tipos de visto concedidos no estrangeiro?

Nas embaixadas e postos consulares de carreira portugueses podem ser concedidos vários tipos de visto que visam objectivos distintos, têm diversos períodos de validade e só autorizam a entrada temporária no país, subordinada ao fim para o qual o visto foi concedido.

Existem os seguintes tipos de vistos:

1. visto de escala;
2. visto de trânsito;
3. visto de curta duração;
4. visto de residência;
5. visto de estudo;
6. visto de trabalho;
7. visto de estada temporária

 

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·  Em que consiste o visto de escala?

Destina-se a permitir ao seu titular, na utilização de uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou porto, tendo o estrangeiro apenas acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo.

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·  Em que consiste o visto de trânsito?

Destina-se a permitir a entrada em Portugal ao estrangeiro que se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
A duração de cada trânsito não pode exceder cinco dias.

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·  Em que consiste o visto de curta duração?

Destina-se a permitir a entrada em Portugal para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto. Este visto pode ser concedido com um prazo de validade/período de utilização que pode ir até um ano, mas o período de permanência autorizado em Portugal ao abrigo deste visto é de 90 dias por semestre. 

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·  Em que consiste o visto de estudo?

Destina-se a permitir a entrada em Portugal com os fins de:

1. Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
2. Realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse cientifico por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
3. Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no país ou no estrangeiro;
4. Frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino.

Este visto pode ser concedido para permanência até um ano.

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·  Sendo titular de um visto de estudo posso trabalhar?

 

O titular de visto de estudo que pretenda  exercer actividade profissional a título complementar deve formular o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), acompanhado do contrato de trabalho previamente depositado na Inspecção Geral do Trabalho (IGT).

Se for titular de visto de estudo e estiver autorizado a exercer uma actividade profissional deve informar previamente o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) da intenção de alteração do exercício da actividade.

Se a actividade que pretende desenvolver não constar do relatório de oportunidades de emprego ou exceder o número de vagas aí previstas, o IEFP informa-o de que a alteração não é possível.

 

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·  Em que consiste o visto de trabalho?

 

Destina-se a permitir a entrada em Portugal a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não. Este visto pode ser concedido para permanência em Portugal até um ano.

Os titulares de visto de trabalho devem informar previamente o IEFP da intenção de alteração do exercício da actividade.

Se a actividade que pretende desenvolver não constar do relatório de oportunidades de emprego ou exceder o número de vagas aí previstas, o IEFP informa o interessado da impossibilidade da alteração.

 

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·  Que tipos de visto de trabalho existem?

O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:

1. Visto de trabalho I – para exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto ou dos espectáculos;
2. Visto de trabalho II - para exercício de uma actividade de investigação cientifica ou que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado, em ambos os casos devidamente comprovadas por entidade pública competente;
3. Visto de trabalho III – para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços;
4. Visto de trabalho IV – para exercício de uma actividade profissional subordinada.

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·  Em que consiste o visto de estada temporária?

Destina-se a permitir a entrada em Portugal para:

1. Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
2. Acompanhamento de familiares nas condições da alínea anterior, familiares de titulares de visto de estudo e familiares de titulares de visto de trabalho (para este efeito são considerados familiares o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, os menores adoptados pelo requerente ou pelo cônjuge, os ascendentes na linha recta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo e irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente);
3. Reagrupar os familiares de titulares de autorização de permanência - neste caso o pedido de visto de estada temporária só pode ser concedido decorrido um ano sobre a data da concessão da autorização de permanência ao membro da família (para mais informações deve consultar a brochura específica sobre reagrupamento familiar publicada pelo ACIME);
4. Casos excepcionais, devidamente fundamentados.

Este visto pode ser concedido para permanência até um ano.

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·  Sendo titular de um visto de estada temporária posso trabalhar?

 

O exercício de actividade profissional subordinada por parte de titular de visto de estada temporária depende da prova da ocorrência de circunstâncias posteriores à sua entrada em território nacional que o justifique.

O exercício da actividade profissional fica condicionado à verificação conjunta dos seguintes requisitos:

a) entrada regular emterritório nacional há pelo menos 6 meses;

b) ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional que justifique a necessidade de reforço dos meios de subsistência da economia familiar.

O pedido de reconhecimento desta excepcionalidae é apresentado nos serviços regionais do SEF da área de residência. No entanto, uma resposta positiva do SEF não o habilita ao exercício de actividade profissional subordinada - tal exercício fica dependente da posterior apresentação no SEF da proposta de contrato de trabalho com parecer favorável da IGT, acompanhada de documento emitido pelo IEFP atestando a sua conformidade com o relatório de oportunidades de emprego.

Pela concessão de autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada é devido o pagamento de uma taxa.

Acresce que os titulares de visto de estada temporária autorizados a exercer uma actividade profissional devem informar previamente o IEFP da intenção de alteração do exercício da actividade.

Se a actividade que pretende desenvolver não constar do relatório de oportunidades de emprego ou exceder o número de vagas aí previstas, o IEFP informa o interessado da impossibilidade da alteração.

 

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·  Em que consiste o visto de residência?

Destina-se a permitir a entrada em Portugal a fim de solicitar uma autorização de residência.
Este visto habilita o seu titular a permanecer em Portugal seis meses.

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·  Então, tendo um visto de residência não sou considerado residente?

Não. Quem tem um visto de residência ainda não é residente, está apenas habilitado a pedir uma autorização de residência.

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·  Sou titular de um visto de residência. Posso ver recusada a autorização para residir em Portugal?

Sim. O facto de ter um visto de residência não significa que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) tenha obrigação de lhe conceder a autorização de residência. Há outros critérios que têm de ser cumpridos.

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·  Quais os critérios a considerar no pedido de visto de residência?

Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:

1. Finalidade pretendida com a estada e sua viabilidade, designadamente reagrupamento familiar (o interessado deve entregar uma declaração de qual a finalidade pretendida);
2. Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no país (quanto aos meios através dos quais pode ser feita esta prova deve consultar o Decreto Regulamentar nº 9/2001, de 31 de Maio, disponível neste sítio). Aos requerentes de vistos cujos pedidos sejam apresentados na sequência de decisão favorável ao reagrupamento familiar não são exigíveis comprovativos de meios de subsistência e de condições de alojamento);
3. Condições de alojamento.

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·  Cheguei a Portugal sem visto. O que posso fazer?

Nos postos de fronteira podem ser concedidos, pelo Director Geral do SEF, os seguintes tipos de vistos:

1. Visto de trânsito;
2. Visto de curta duração;
3. Visto especial.

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·  Em que consiste o visto especial?

Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser concedido um visto para entrada e permanência temporária no país a estrangeiros que não reunam os requisitos legais para o efeito.

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·  Sou familiar de um português. O meu regime de entrada em Portugal é idêntico ao descrito anteriormente?

 

Os estrangeiros membros da família de portugueses beneficiam de regime idêntico ao concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia, regime previsto no Decreto-Lei nº 60/93, de 3 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/98, de 11 de Agosto (esta legislação está disponível para consulta neste sítio).

Nessa situação é emitido um cartão de residência, de harmonia com o disposto nos diplomas já referidos.


 

 

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·  Que familiares são abrangidos por esse regime?

Consideram-se familiares para efeitos do regime em análise:

1. O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
2. Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
3. Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge que se encontrem a cargo daquele;
4. Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele viva em comunhão de habitação no país da sua residência habitual.

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·  O meu visto de entrada em Portugal pode ser anulado?

Sim. O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em Portugal.

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·  Com que fundamentos pode o meu visto de entrada ser anulado?

O visto pode ser anulado quando o seu titular seja objecto de indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou quando o seu titular preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

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·  Posso ver recusada a minha entrada em Portugal?

 

A sua entrada em Portugal pode ser recusada se:

1. Não for portador de um documento de viagem válido reconhecido (passaporte);
2. Não for titular de um visto válido e adequado à finalidade da deslocação;
3. Se apresentar documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente;
4. Não dispuser de meios de subsistência suficientes;
5. Constituir perigo ou grave ameaça para a ordem pública, segurança nacional ou relações internacionais;
6. Se existir uma medida de interdição de entrada. 

A recusa da entrada em Portugal é da competência do Director Geral do SEF.

 

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·  O que posso fazer contra esta recusa de entrada?

A decisão de recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada perante os Tribunais Administrativos.

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·  Por impugnar a decisão posso entrar no país?

Não. A impugnação da decisão tem efeito meramente devolutivo e não suspensivo, isto é, não suspende a recusa de entrada.

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·  Que direitos tenho como estrangeiro não admitido?

Durante a permanência na zona internacional do aeroporto ou em centro de instalação temporária, o estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em Portugal pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando também de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário. Pode igualmente ser assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe suportar os respectivos encargos.

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·  A minha entrada em Portugal pode ser interditada?

 

É interditada a entrada em Portugal aos estrangeiros:

1. Indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen;
2. Indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de, por exemplo:
· terem sido expulsos do país;
· terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
· terem sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;
· terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso ao país de origem;
. terem sido conduzidos à fronteira.


 

 

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·  Quando é que o meu visto de entrada em Portugal pode ser cancelado?

Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:

1. Quando o titular não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer as condições fixadas para a sua concessão;
2. Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no país;
3. Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.

O cancelamento de vistos é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director geral do SEF.

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·  Em que consiste a Autorização de Permanência?

Tratava-se de um mecanismo legal criado pelo D.L. nº 4/2001, de 10 de Janeiro, que permitia que fosse autorizada a permanência em Portugal a estrangeiros que se encontravam em Portugal e que não eram titulares de visto adequado, que reuniam as seguintes condições:

1. Ser titular de contrato de trabalho ou proposta de contrato de trabalho com informação favorável do IDICT;
2. Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena privativa de liberdade de duração superior a 6 meses;
3. Não ter sido sujeito a medida de afastamento do país e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em Portugal;
4. Não estar indicado para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen por qualquer das partes contratantes;
5. Não estar indicado para efeitos de não admissão no sistema integrado de informações do SEF.

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·  Como posso pedir uma autorização de permanência?

A nova lei de imigração revogou o regime das autorizações de permanência, ou seja, agora já não pode apresentar um pedido. 

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·  Isso significa que já não posso conseguir autorização de permanência?

 

Não. O disposto na nova lei não prejudica os pedidos de concessão de autorizações de permanência pendentes, já entregues, à data da sua entrada em vigor. Mas se não entregou o seu pedido, agora já não pode entregar.

A concessão de autorização de permanência nos processos pendentes pode ser concedida a cidadãos estrangeiros que reunam as seguintes condições:

a) sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com informação da IGT;

b) não tenham sido condenados com pena privativa de liberdade de duração superior a 6 meses;

c) não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do país e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada no país;

d) não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen;

e) não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF.

A competência para emissão de autorizações de permanência é do Director Geral do SEF.

 

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·  Posso prorrogar a minha autorização de permanência?

 

Sim. As autorizações de permanência já emitidas poderão ser prorrogadas por períodos anuais, desde que subsista por parte do titular o exercício de uma actividade profissional subordinada à data do pedido de prorrogação, não podendo o período total da concessão exceder os 5 anos, a contar da data da concessão da primeira autorização.

Se à data do pedido de prorrogação da autorização de permanência se encontrar numa situação de desemprego involuntário, pode proceder à sua prorrogação até ao fim do prazo de 60 dias, caso comprove ter constituído entretanto uma relação de trabalho.

 

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·  O que devo fazer para prorrogar a minha autorização de permanência?

 

Deverá dirigir-se a uma Direcção, Delegação Regional ou a Postos de Atendimento do SEF, específicos para esse efeito (Lisboa, Setúbal, Santarém, Coimbra e Faro) da área onde exercem a sua actividade, na posse de:

1. Passaporte válido (pelo menos um ano de validade);
2. Uma fotografia;
3. Original do Contrato actual em execução com comunicação ou depósito no IDICT da área de exercício da actividade nos termos da Lei 20/98 de 15 de Maio (para relações contratuais posteriores a 12/02/2003);
4. Original da Declaração da entidade patronal atestando o vínculo do trabalhador (esta declaração deve ser posterior à data da notificação);
5. Original da Declaração da Segurança Social em nome do trabalhador com situação regularizada (esta declaração deve ser posterior à data da notificação);
6. Declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;

Se o Empregador não tiver regularizado as relações de trabalho e/ou Segurança Social:

  • O trabalhador deverá dirigir-se ao SEF com impresso devidamente preenchido, confirmado pelo Sindicato ou Associação, com assento no Conselho Consultivo para Assuntos de Imigração, que será distribuído nas dependências do SEF, Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, IGT e Segurança Social.

Nota: não é necessário apresentar o pedido de prorrogação na direcção, delegação ou posto de atendimento do SEF que emitiu a autorização de permanência.

A competência para a prorrogação da autorização de permanência é do Director Geral do SEF.

 

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·  Quando devo pedir a prorrogação da minha autorização de permanência?

A prorrogação deve ser pedida na data que corresponde ao limite de validade da autorização de permanência ou, excepcionalmente, em data posterior, mas nunca decorridos 60 dias sobre o limite de validade. Se apresentar passados os 60 dias o seu pedido de prorrogação não será deferido.

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·  Tenho de pagar para pedir uma autorização de permanência ou para pedir a prorrogação da mesma?

Pela concessão e pela prorrogação da autorização de permanência é devida uma taxa correspondente a 81,30 € (Portaria nº 27-A/2002, de 4 de Janeiro).

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·  Passou o prazo do meu visto. O que devo fazer para permanecer em Portugal?

Se deseja permanecer em Portugal por período de tempo superior ao facultado à entrada, poderá solicitar ao director geral do SEF a prorrogação de permanência, que só é concedida desde que se mantenham os motivos que permitiram a admissão do estrangeiro em Portugal (salvo casos devidamente fundamentados).
Atenção que não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência que sejam apresentados 60 dias após o fim do período de permanência autorizado (30 dias no caso de visto de curta duração).

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·  Existem limites para a prorrogação da minha permanência? Com que fundamentos pode ser cancelada a minha autorização de permanência?

 

A prorrogação de permanência tem uma duração limitada que varia de acordo com o fim a que se destina, ou seja, com o tipo de visto em causa, variando também, conforme o caso, o conjunto de documentos que deve entregar (para saber que documentos entregar deve consultar o Decreto Regulamentar nº 9/2001, de 31 de Maio, disponível em neste sítio).

A prorrogação da permanência pode ser concedida:

1. Até 5 dias, no caso de visto de trânsito;
2. Até 60 dias, no caso de visto especial;
3. Até 90 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de visto de curta duração ou de não exigência de visto (em casos excepcionais pode ser concedida para além deste limite);
4. Até 1 ano, prorrogável por iguais períodos, no caso de visto de estudo ou visto de estada temporária (não se aplica este limite aos vistos de estudo para programa de estudo e para estágio complementar de estudos); (em casos excepcionais pode ser concedida para além deste limite);
5. Até 2 anos, no caso de visto de trabalho (em casos excepcionais pode ser concedida para além deste limite).

Com que fundamentos pode ser cancelada a minha autorização de permanência?

A autorização de permanência é cancelada nas seguintes situações:

a) quando o seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão;

b) quando tenha sido emitida ou renovada com base em falsas declarações ou através da utilização de meios fraudulentos;

c) quando o seu titular se ausente do país sem razões atendíveis, por período igual ou superior a 2 meses, durante a validade da mesma (a ausência para além destes limites deve ser justificada mediante pedido apresentado ao SEF antes da saída do cidadão ou, em casos excepcionais, após a sua saída);

d) quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua concessão.

A competência para o cancelamento pertence ao Director Geral do SEF.

O cancelamento deve ser notificado ao interessado com indicação dos fundamentos da decisão e implica a anulação da vinheta.

 

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·  E no caso dos meus familiares?

 

Por razões excepcionais, ocorridas após a entrada legal em Portugal, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de permanência.

O pedido deve ser acompanhado dos comprovativos exigíveis para a finalidade a que o pedido de prorrogação se reporta, comprovativo da situação de permanência regular e comprovativo da justificação invocada.

Este pedido é apreciado tendo em conta razões humanitárias, motivos de força maior ou razões pessoais ou profissionais atendíveis.

No entanto, a validade e a duração da prorrogação da permanência nunca poderá ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

 

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·  Que familiares estão englobados nas prorrogações de permanência?

Estão englobados o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, os menores adoptados pelo requerente ou pelo cônjuge, os ascendentes na linha recta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo, os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente.

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·  Face à nova lei de imigração quem é considerado residente?

A nova lei considera residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal.
A lei anterior considerava residente o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal.

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·  O que é uma autorização de residência?

A autorização de residência é um documento que é emitido sob a forma de um título de residência e que permite aos cidadãos estrangeiros permanecer em Portugal durante um certo período de tempo ou por tempo indeterminado. Existem dois tipos de autorização de residência: temporária e permanente

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·  Que documentos de identificação preciso de ter em Portugal?

O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro.
O título de residência é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em Portugal.

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·  Que condições tenho de reunir para pedir uma autorização de residência?

Para a concessão de uma autorização de residência o requerente deve satisfazer os seguintes requisitos:

1. Posse de um visto de residência válido, que é emitido para assegurar a entrada em território português a imigrantes que pretendem solicitar uma autorização de residência, sendo esse visto válido por um período de seis meses, permitindo ainda duas entradas no país;
2. Presença em território português;
3. Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades antes da concessão do visto, teria obstado à concessão do mesmo.

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·  O que é uma autorização de residência temporária ?

A autorização de residência temporária tem as seguintes características:

1. É válida pelo período de dois anos a partir da data da emissão do respectivo titulo;
2. É renovável por períodos sucessivos de três anos;
3. O título de residência deve ser renovado sempre que se verifique alteração dos elementos de identificação registados nesse título;
4. Existem situações em que é concedida dispensa de visto de residência para obtenção de autorização de residência (explicação adiante)

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·  O que é uma autorização de residência permanente?

A autorização de residência permanente tem as seguintes características:

1. Não tem limite de validade;
2. O título de residência deve ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que tal se justifique, isto é, quando se verifiquem alterações nos elementos de identificação pessoal.

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·  Quem pode requerer uma autorização de residência permanente?

Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que, cumulativamente:

1. Residam legalmente em território português há, pelo menos, 5 ou 8 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de Países de Língua Oficial Portuguesa ou de outros países;
2. Durante os últimos 5 ou 8 anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena ou penas que, isolada ou no seu conjunto, ultrapassem um ano de prisão.

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·  Onde e como posso pedir uma Autorização de Residência? Preciso de efectuar algum pagamento?

 

O pedido de autorização de residência deve ser entregue junto da Direcção Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da sua área de residência, mediante o preenchimento de um impresso assinado pelo próprio (ou por representante legal quando se trate de menores de 10 anos de idade ou de incapazes).

Este pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

1. Passaporte ou outro documento de identificação válido;
2. Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;
3. Comprovativo das condições de alojamento;
4. Comprovativo dos meios de subsistência;
5. Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
6. Certificado de inscrição consular.

Os pedidos de concessão de autorização de residência permanente, para além dos comprovativos dos meios de susbsistência e das condições de alojamento, devem ainda ser acompanhados de certificado de registo criminal e de cópia do duplicado da declaração de IRS relativa ao ano fiscal anterior.

O pedido de concessão de autorização de residência implica o pagamento de uma taxa.

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decide a concessão ou não da autorização de residência no prazo de 60 dias.

 

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·  Em que situações é concedida dispensa de visto de residência para obtenção de autorização de residência?

 

Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência os estrangeiros que se encontrem nas seguintes situações:

a) menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português, que beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores (para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos 6 meses seguintes ao registo de nascimento do menor);

b) familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

c) aqueles que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal, em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;

d) aqueles que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

e) menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas pelo disposto no nº1 do artigo 1921º do Código Civil;
f) aqueles que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;

g) aqueles cuja actividade no domínio científico, cultural, económico ou social seja considerada de interesse fundamental para o País;

h) os que vivam em união de facto com cidadão português, com cidadão nacional de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou com estrangeiro residente nos termos da lei (só são consideradas as uniões de facto com cidadãos residentes quando estes possuam essa qualidade há pelo menos dois anos e quando o membro da família se encontre regularmente em território nacional);

i) aqueles que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

j) os que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) os que tenham sido titulares de vistos de trabalho durante um período ininterrupto de três anos;

m) os que tenham sido titulares de autorização de permanência durante um período ininterrupto de cinco anos;

n) agentes diplomáticos e consulares e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo, acreditados em Portugal durante um período não inferior a 3 anos.

Nos casos em que pode pedir a concessão da autorização de residência com dispensa de visto respectivo, os documentos exigidos variam em função da situação particular em que se encontre e que lhe permite ter direito a essa dispensa.


Para além das situações acima referidas, não carecem igualmente de visto de residência para obtenção de autorização de residência, os menores estrangeiros nascidos em território nacional até à entrada em vigor do DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, ou seja até 12 de Março de 2003 e que não se tenham ausentado de Portugal. Este direito é concedido independentemente do estatuto dos progenitores (que não necessitam de serem residentes legais).



 

 

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·  Se não preencher os requisitos exigidos, tenho alguma forma de obter uma autorização de residência?

Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições sobre o reagrupamento familiar ou sobre dispensa de visto de residência, poderá, a título excepcional, ser concedida autorização de residência, por interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos. Mediante proposta do director geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna.

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·  Como posso renovar a minha Autorização de Residência?

 

O pedido de renovação da autorização de residência deverá ser entregue junto da Direcção Regional do SEF da sua área de residência, através do preenchimento de um impresso que deve ser assinado pelo próprio (ou por representante legal no caso de menores de 10 anos de idade ou de incapazes).

O pedido de renovação deve ser acompanhado de um comprovativo dos meios de subsistência (quanto aos meios de prova ver Decreto Regulamentar nº 9/2001, de 31 de Maio, neste sítio), do certificado de registo criminal, e de comprovativo das condições de alojamento, podendo ser recusado se a pessoa que requer esse pedido não preencher as condições mínimas para continuar a residir em Portugal.

 

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·  Quando devo fazer o pedido de renovação da minha autorização de residência?

A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
Durante o período de um ano, após o termo da validade da autorização de residência temporária, poderá ainda solicitar a sua renovação mas ficará sujeito ao pagamento de uma coima. No entanto, se não pedir a renovação da sua autorização de residência decorrido um ano após o termo da validade do título de residência, o seu direito de residência caduca.

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·  Quais são os critérios utilizados na renovação?

Na apreciação do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:

1. Meios de subsistência demonstrados pelo interessado;
2. Condições de alojamento;
3. Cumprimento pelo interessado da leis portuguesas, nomeadamente das referentes a estrangeiros


A decisão relativamente ao pedido de renovação por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo de 30 dias, após o qual se considera o pedido como deferido/aprovado.

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·  Preciso de efectuar algum pagamento para renovar a autorização de residência? Fico com alguma prova da entrega de um pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência?

 

Esses pedidos são objecto de registo e é entregue ao interessado um talão comprovativo da apresentação do pedido, válido por 60 dias.

O pedido de renovação de autorização de residência implica o pagamento de uma taxa.

 

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·  Perdi o meu título de residência. O que devo fazer?

Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.
O pedido deve ser acompanhado de uma declaração dos motivos que o fundamentam e no caso de furto ou roubo, com cópia da participação à autoridade policial. O pedido deve ser acompanhado de duas fotografias do requerente.
O pedido deverá ser entregue junto da Direcção Regional do SEF da sua área de residência através do preenchimento de um impresso que deve ser assinado pelo próprio (ou por representante legal no caso de menores de 10 anos de idade ou de incapazes).

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·  Estou preso. Como posso renovar a minha autorização de residência?

A autorização de residência de estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só poderá ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
O pedido de autorização de residência caducada não dará lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

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·  Em que circunstâncias posso ficar sem a minha autorização de residência?

Para além das situações em que o seu pedido de renovação seja recusado pelo SEF, pode igualmente ser-lhe cancelada a autorização de residência.
A competência para o cancelamento pertence ao Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director geral do SEF.
O cancelamento deve ser notificado ao interessado com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do título correspondente.

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·  Com que fundamentos pode ser cancelada a minha autorização de residência?

A autorização de residência é cancelada:

1. Sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional;
2. Quando tenha sido emitida com base em falsas declarações ou através da utilização de meios fraudulentos.

A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do país durante longos períodos:

1. Sendo titular de uma autorização de residência temporária, esteja 6 meses seguidos ou 8 meses interpolados, no período total de validade da autorização;
2. Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses interpolados.

A ausência para além dos limites referidos deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.

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·  O que posso fazer contra a não renovação ou contra o cancelamento da minha autorização de residência?

Pode interpor recurso da decisão para o Ministro da Administração Interna. Se este confirmar a decisão, pode interpor recurso para os tribunais administrativos.


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·  E no caso de familiares, quando é que a Autorização de Residência pode ser caducada?

A autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando:

1. O casamento tiver por fim único permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência legal no país;
2. O titular do direito perca a qualidade de residente e o membro da família não beneficie, ainda, de uma autorização de residência autónoma;
3. O residente e os membros da família não mantenham os laços familiares (em casos excepcionais, nomeadamente, de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente e quando seja atingida a maioridade, poderá ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo de 2 anos).

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·  Quais os cuidados básicos que devo ter a partir do momento em que resido em Portugal?

1. Trazer sempre consigo o seu passaporte, titulo de residência, bilhete de identidade ou outro documento de identificação;

2. Trazer sempre consigo o seu cartão consular, os números de telefone, fax e endereço da sua Embaixada ou do seu Consulado;

3. Trazer sempre consigo o número telefone de familiares ou de um amigo que possam ser contactados em caso de urgência;

4. Não deixar caducar nem o passaporte, nem o visto, nem o Bilhete de Identidade, nem o titulo de residência nem nenhum outro documento que tenha um prazo de validade;

5. Cumprir escrupulosamente as leis portuguesas, nomeadamente as leis sobre estrangeiros;

6. Tratando-se de um residente estrangeiro, comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer alteração da sua nacionalidade, estado civil, profissão, residência e as ausências do país por período superior a 90 dias.

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·  Quais os fundamentos para uma expulsão de Portugal?

Serão expulsos do território português os cidadãos estrangeiros:

1. que penetrem ou permaneçam irregularmente no território português;
2. que atentem contra a segurança nacional, ordem pública ou bons costumes;
3. cuja presença ou actividades no país constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
4. que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
5. que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas teriam obstado à sua entrada no país

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·  Quem pode proceder à expulsão?

Só as autoridades judiciais ou administrativas têm competência para expulsar um estrangeiro. No caso da expulsão administrativa é competente o Director do SEF. A expulsão judicial é da competência das autoridades judiciais (tribunais de pequena instância criminal e tribunais de comarca), podendo ser aplicada de forma autónoma e em processo próprio ou como pena acessória aplicada em processo crime.

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·  Se a medida de expulsão for considerada injusta que pode o estrangeiro fazer?

Pode interpor recurso da decisão de expulsão para os tribunais judiciais ou para os tribunais superiores, consoante a decisão de expulsão tenha sido tomada por acto administrativa ou decisão judicial.

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·  Pelo facto de recorrer o estrangeiro fica com o direito de permanecer no país?

Não. O recurso tem efeito meramente devolutivo e não suspensivo, não suspende a execução da pena de expulsão.

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·  Para que país pode o estrangeiro ser expulso?

Em princípio um estrangeiro só poderá ser expulso para o seu país de origem.
No entanto, a expulsão não pode ser efectuada para qualquer país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.

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·  Posso voltar a Portugal depois de ser expulso?

 

Em caso de expulsão administrativa, o estrangeiro expulso tem a entrada em território nacional vedada por período não inferior a 5 anos.

No caso de expulsão judicial, o prazo de interdição é fixado pela autoridade judicial.

 

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·  Outros casos de prorrogação de permanência - Que condições tenho de preencher para aceder à nova regularização de estrangeiros?

 

Os estrangeiros que, não dispondo de título habilitante para trabalho dependente, se integraram no mercado de emprego e se tenham inscrito e efectuado descontos para a segurança social e para a administração fiscal por um período mínimo de 90 dias, até à data da entrada em vigor do DL nº 34/2003 de 25 de Fevereiro (isto é, até 12 de Março de 2003) podem beneficiar do disposto no artigo 52º, n.º 3, do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, mediante requerimento dirigido ao Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado dos seguintes documentos:

a) comprovativo dos descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a partir de retribuições do trabalho dependente, em data anterior à entrada em vigor do DL n.º34/2003, de 25 de Fevereiro (isto é, em data anterior a 12 de Março de 2003);

b) documento de viagem válido e reconhecido;

c) comprovativo das condições de alojamento;

d) certificados de registo criminal emitidos em Portugal e no país de origem.

A apresentação do requerimento referido depende da realização de um registo prévio do estrangeiro junto do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME). O prazo para a realização do registo prévio é de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

A comprovação dos dados deste processo, por exemplo, da realização dos descontos para a segurança social e administração fiscal, deve ser efectuada pelos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho, em função da respectiva competência, no prazo máximo de 180 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

Podem ainda beneficiar da prorrogação de permanência (ao abrigo do art. 52º, n.º 3, do DL nº 244/98, de 8 de Agosto), os estrangeiros que se tenham inscrito e apresentado comprovativo da retenção dos descontos para a Segurança Social e para a Administração Fiscal, independentemente do cumprimento das obrigações de entrega desses descontos que impedem sobre a entidade patronal, que fica sujeita ao respectivo regime sancionatório.

Para efeitos do disposto no artigo 52º, n.º3, do DL n.º244/98, de 8 de Agosto, o cidadão estrangeiro que apresente documentos comprovativos da prestação de trabalho, bem como os previstos nas alíneas b), c) e d) acima referidas e relativamente ao qual se verifique incumprimento do empregador nas obrigações perante a Segurança Social e a Administração Social, pode apresentar requerimento devidamente fundamentado que será objecto de despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

 

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·  Quais são os documentos necessários para efeitos de prorrogação de permanência dos familiares de titulares de autorização de permanência?

 

Para efeitos de Prorrogação de Permanência, nos termos do Art.53º, nº 2 DL244/98, o cidadão deve ser portador, no dia do atendimento, dos seguintes documentos:

FILHOS

  1. Passaporte válido (pelo menos um ano de validade);
  2. Fotocópias do passaporte (pág. Identificativa e com movimentos);
  3. Certidão de nascimento ou cédula pessoal (original e cópia);
  4. Cópia do contrato de trabalho do ascendente titular de Autorização de Permanência (AP) e declaração patronal actualizada;
  5. Cópia das páginas, identificativa e onde conste a última Autorização de Permanência, do passaporte do ascendente titular de AP;
  6. Duas (2) fotografias actualizadas a cores;
  7. Em caso de maioridade, atestado da junta de freguesia, em como reside em comunhão de mesa e habitação com os pais.

CÔNJUGES

  1. Passaporte válido (pelo menos um ano de validade); e fotocópias do mesmo (pág. Identificativas e com movimentos);
  2. Certidão de casamento actualizada (com menos de um ano de validade). No caso de países cuja certidão é vitalícia, trazer declaração do consulado (emitida há menos de um ano) onde conste que continuam casados;
  3. Cópia do contrato de trabalho, do cônjuge titular de Autorização de Permanência (AP) e declaração patronal actualizada;
  4. Cópia das páginas, identificativa e de onde conste a última Autorização de Permanência, do passaporte do cônjuge titular de AP;
  5. Duas (2) fotografias actualizadas a cores.

Nota - Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de respectiva tradução, devidamente autenticada

 

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