| Resposta |
| · Quais
os requisitos de entrada em Portugal?
Para entrar em
Portugal os estrangeiros devem:
1. Ser portadores de um documento de viagem válido reconhecido
(passaporte) – a validade deve ser superior em, pelo menos,
três meses à duração da estada prevista, salvo quando se
trate da reentrada de um estrangeiro residente no país;
2. Ser titulares de um visto de entrada válido e adequado à
finalidade da deslocação (o visto habilita apenas o seu
titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a
entrada no país, não confere entrada automática em Portugal);
3. Dispor de meios de subsistência suficientes, quer para o
período da estada, quer para a viagem para o país no qual a
sua admissão esteja garantida (estes meios de subsistência
poderão ser dispensados se for apresentado termo de
responsabilidade emitido por um português ou estrangeiro
habilitado com título de residência, autorização de
permanência, visto de trabalho, estudo e estada temporária,
válidos, que garanta a alimentação e alojamento do
estrangeiro durante a sua estada).
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]
|
| · Posso
entrar em Portugal sem visto?
Podem entrar em
Portugal sem visto os estrangeiros que se encontrem nas
seguintes situações:
1. Os estrangeiros habilitados com título de residência,
autorização de permanência, prorrogação de permanência ou,
por exemplo, no caso de agentes diplomáticos e consulares
acreditados em Portugal, com cartão de identidade emitido pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando válidos;
2. Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos
e instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.
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]
|
| · Que
tipos de vistos existem?
Existem vistos concedidos no
estrangeiro e vistos concedidos em postos de fronteira.
Quais os tipos de visto
concedidos no estrangeiro?
Nas embaixadas e postos
consulares de carreira portugueses podem ser concedidos vários
tipos de visto que visam objectivos distintos, têm diversos
períodos de validade e só autorizam a entrada temporária no
país, subordinada ao fim para o qual o visto foi concedido.
Existem os seguintes tipos de vistos:
1. visto de escala;
2. visto de trânsito;
3. visto de curta duração;
4. visto de residência;
5. visto de estudo;
6. visto de trabalho;
7. visto de estada temporária
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]
|
| · Em
que consiste o visto de escala?
Destina-se a
permitir ao seu titular, na utilização de uma ligação
internacional, a passagem por um aeroporto ou porto, tendo o
estrangeiro apenas acesso à zona internacional do aeroporto ou
porto marítimo.
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|
| · Em
que consiste o visto de trânsito?
Destina-se a
permitir a entrada em Portugal ao estrangeiro que se dirija para
um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
A duração de cada trânsito não pode exceder cinco dias.
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]
|
| · Em
que consiste o visto de curta duração?
Destina-se a
permitir a entrada em Portugal para fins que, sendo aceites
pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de
outro tipo de visto. Este visto pode ser concedido com um prazo
de validade/período de utilização que pode ir até um
ano, mas o período de permanência autorizado em Portugal ao
abrigo deste visto é de 90 dias por semestre.
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]
|
| · Em
que consiste o visto de estudo?
Destina-se a
permitir a entrada em Portugal com os fins de:
1. Seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino
oficialmente reconhecido;
2. Realizar trabalhos de investigação científica para
obtenção de um grau académico ou de interesse cientifico por
estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
3. Frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no
país ou no estrangeiro;
4. Frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou
centros de formação que não sejam considerados
estabelecimentos oficiais de ensino.
Este visto pode ser concedido para permanência até um ano.
[ Voltar Acima
]
|
| · Sendo
titular de um visto de estudo posso trabalhar?
O titular de visto de estudo
que pretenda exercer actividade profissional a título
complementar deve formular o seu pedido ao Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF), acompanhado do contrato de
trabalho previamente depositado na Inspecção Geral do Trabalho
(IGT).
Se for titular de visto de
estudo e estiver autorizado a exercer uma actividade
profissional deve informar previamente o Instituto de Emprego e
Formação Profissional (IEFP) da intenção de alteração do
exercício da actividade.
Se a actividade que pretende
desenvolver não constar do relatório de oportunidades de
emprego ou exceder o número de vagas aí previstas, o IEFP
informa-o de que a alteração não é possível.
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]
|
| · Em
que consiste o visto de trabalho?
Destina-se a permitir a entrada
em Portugal a fim de exercer temporariamente uma actividade
profissional, subordinada ou não. Este visto pode ser concedido
para permanência em Portugal até um ano.
Os titulares de visto de
trabalho devem informar previamente o IEFP da intenção de
alteração do exercício da actividade.
Se a actividade que pretende
desenvolver não constar do relatório de oportunidades de
emprego ou exceder o número de vagas aí previstas, o IEFP
informa o interessado da impossibilidade da alteração.
[ Voltar Acima
]
|
| · Que
tipos de visto de trabalho existem?
O visto de
trabalho compreende os seguintes tipos:
1. Visto de trabalho I – para exercício de uma actividade
profissional no âmbito do desporto ou dos espectáculos;
2. Visto de trabalho II - para exercício de uma actividade de
investigação cientifica ou que pressuponha um conhecimento
técnico altamente qualificado, em ambos os casos devidamente
comprovadas por entidade pública competente;
3. Visto de trabalho III – para exercício de uma actividade
profissional independente no âmbito de uma prestação de
serviços;
4. Visto de trabalho IV – para exercício de uma actividade
profissional subordinada.
[ Voltar Acima
]
|
| · Em
que consiste o visto de estada temporária?
Destina-se a
permitir a entrada em Portugal para:
1. Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou
oficialmente reconhecidos;
2. Acompanhamento de familiares nas condições da alínea
anterior, familiares de titulares de visto de estudo e
familiares de titulares de visto de trabalho (para este efeito
são considerados familiares o cônjuge, os filhos menores ou
incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, os menores
adoptados pelo requerente ou pelo cônjuge, os ascendentes na
linha recta e em 1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde
que se encontrem a seu cargo e irmãos menores, desde que se
encontrem sob tutela do residente);
3. Reagrupar os familiares de titulares de autorização de
permanência - neste caso o pedido de visto de estada
temporária só pode ser concedido decorrido um ano sobre a data
da concessão da autorização de permanência ao membro da
família (para mais informações deve consultar a
brochura específica sobre reagrupamento familiar publicada
pelo ACIME);
4. Casos excepcionais, devidamente fundamentados.
Este visto pode ser concedido para permanência até um ano.
[ Voltar Acima
]
|
| · Sendo
titular de um visto de estada temporária posso trabalhar?
O exercício de actividade
profissional subordinada por parte de titular de visto de estada
temporária depende da prova da ocorrência de circunstâncias
posteriores à sua entrada em território nacional que o
justifique.
O exercício da actividade
profissional fica condicionado à verificação conjunta dos
seguintes requisitos:
a) entrada regular
emterritório nacional há pelo menos 6 meses;
b) ocorrência de facto novo
posterior à entrada regular em território nacional que
justifique a necessidade de reforço dos meios de subsistência
da economia familiar.
O pedido de reconhecimento
desta excepcionalidae é apresentado nos serviços regionais do
SEF da área de residência. No entanto, uma resposta positiva
do SEF não o habilita ao exercício de actividade profissional
subordinada - tal exercício fica dependente da posterior
apresentação no SEF da proposta de contrato de trabalho com
parecer favorável da IGT, acompanhada de documento emitido pelo
IEFP atestando a sua conformidade com o relatório de
oportunidades de emprego.
Pela concessão de
autorização para o exercício de uma actividade profissional
subordinada é devido o pagamento de uma taxa.
Acresce que os titulares de
visto de estada temporária autorizados a exercer uma actividade
profissional devem informar previamente o IEFP da intenção de
alteração do exercício da actividade.
Se a actividade que pretende
desenvolver não constar do relatório de oportunidades de
emprego ou exceder o número de vagas aí previstas, o IEFP
informa o interessado da impossibilidade da alteração.
[ Voltar Acima
]
|
| · Em
que consiste o visto de residência?
Destina-se a
permitir a entrada em Portugal a fim de solicitar uma
autorização de residência.
Este visto habilita o seu titular a permanecer em Portugal seis
meses.
[ Voltar Acima
]
|
| · Então,
tendo um visto de residência não sou considerado residente?
Não. Quem tem
um visto de residência ainda não é residente, está apenas
habilitado a pedir uma autorização de residência.
[ Voltar Acima
]
|
| · Sou
titular de um visto de residência. Posso ver recusada a
autorização para residir em Portugal?
Sim. O facto de
ter um visto de residência não significa que o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF) tenha obrigação de lhe
conceder a autorização de residência. Há outros critérios
que têm de ser cumpridos.
[ Voltar Acima
]
|
· Quais
os critérios a considerar no pedido de visto de residência?
Na apreciação
do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente,
aos seguintes critérios:
1. Finalidade pretendida com a estada e sua viabilidade,
designadamente reagrupamento familiar (o interessado deve
entregar uma declaração de qual a finalidade pretendida);
2. Meios de subsistência de que o interessado dispõe para
viver no país (quanto aos meios através dos quais pode ser
feita esta prova deve consultar o Decreto Regulamentar nº
9/2001, de 31 de Maio, disponível neste sítio). Aos
requerentes de vistos cujos pedidos sejam apresentados na
sequência de decisão favorável ao reagrupamento familiar não
são exigíveis comprovativos de meios de subsistência e de
condições de alojamento);
3. Condições de alojamento.
[ Voltar Acima
]
|
| · Cheguei
a Portugal sem visto. O que posso fazer?
Nos postos de
fronteira podem ser concedidos, pelo Director Geral do SEF, os
seguintes tipos de vistos:
1. Visto de trânsito;
2. Visto de curta duração;
3. Visto especial.
[ Voltar Acima
]
|
| · Em
que consiste o visto especial?
Por razões
humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por
despacho do Ministro da Administração Interna, poderá ser
concedido um visto para entrada e permanência temporária no
país a estrangeiros que não reunam os requisitos legais para o
efeito.
[ Voltar Acima
]
|
| · Sou
familiar de um português. O meu regime de entrada em Portugal
é idêntico ao descrito anteriormente?
Os estrangeiros membros da
família de portugueses beneficiam de regime idêntico ao
concedido aos familiares de outros cidadãos da União Europeia,
regime previsto no Decreto-Lei nº 60/93, de 3 de Março, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/98, de 11 de
Agosto (esta legislação está disponível para consulta neste
sítio).
Nessa situação é emitido um
cartão de residência, de harmonia com o disposto nos diplomas
já referidos.
[ Voltar Acima
]
|
| · Que
familiares são abrangidos por esse regime?
Consideram-se
familiares para efeitos do regime em análise:
1. O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às
dos cônjuges há mais de dois anos;
2. Descendentes menores de 21 anos ou a cargo;
3. Ascendentes de cidadão português ou do respectivo cônjuge
que se encontrem a cargo daquele;
4. Qualquer outro familiar de cidadão português ou do seu
cônjuge, desde que esteja a cargo do primeiro ou que com ele
viva em comunhão de habitação no país da sua residência
habitual.
[ Voltar Acima
]
|
| · O
meu visto de entrada em Portugal pode ser anulado?
Sim. O visto
pode ser anulado pela entidade emissora em território
estrangeiro ou pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
em Portugal.
[ Voltar Acima
]
|
| · Com
que fundamentos pode o meu visto de entrada ser anulado?
O visto pode
ser anulado quando o seu titular seja objecto de indicação
para efeitos de não admissão no Sistema de Informação
Schengen, no Sistema Integrado de Informação do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou quando o seu titular preste
declarações falsas no pedido de concessão do visto.
[ Voltar Acima
]
|
| · Posso
ver recusada a minha entrada em Portugal?
A sua entrada em Portugal pode
ser recusada se:
1. Não for portador de um documento de viagem válido
reconhecido (passaporte);
2. Não for titular de um visto válido e adequado à finalidade
da deslocação;
3. Se apresentar documento de viagem falso, falsificado, alheio
ou obtido fraudulentamente;
4. Não dispuser de meios de subsistência suficientes;
5. Constituir perigo ou grave ameaça para a ordem pública,
segurança nacional ou relações internacionais;
6. Se existir uma medida de interdição de entrada.
A recusa da entrada em Portugal é da competência do Director
Geral do SEF.
[ Voltar Acima
]
|
| · O
que posso fazer contra esta recusa de entrada?
A decisão de
recusa de entrada pode ser judicialmente impugnada perante os
Tribunais Administrativos.
[ Voltar Acima
]
|
| · Por
impugnar a decisão posso entrar no país?
Não. A
impugnação da decisão tem efeito meramente devolutivo e não
suspensivo, isto é, não suspende a recusa de entrada.
[ Voltar Acima
]
|
| · Que
direitos tenho como estrangeiro não admitido?
Durante a
permanência na zona internacional do aeroporto ou em centro de
instalação temporária, o estrangeiro a quem tenha sido
recusada a entrada em Portugal pode comunicar com a
representação diplomática ou consular do seu país ou com
qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando também de
assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a
presença de médico, quando necessário. Pode igualmente ser
assistido por advogado, livremente escolhido, competindo-lhe
suportar os respectivos encargos.
[ Voltar Acima
]
|
| · A
minha entrada em Portugal pode ser interditada?
É interditada a entrada em
Portugal aos estrangeiros:
1. Indicados para efeitos de não admissão no Sistema de
Informação Schengen;
2. Indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em
virtude de, por exemplo:
· terem sido expulsos do país;
· terem sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo
de readmissão;
· terem sido condenados por sentença com trânsito em julgado
em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um
ano;
· terem beneficiado do apoio do Estado Português para regresso
ao país de origem;
. terem sido conduzidos à fronteira.
[ Voltar Acima
]
|
| · Quando
é que o meu visto de entrada em Portugal pode ser cancelado?
Os vistos podem
ser cancelados nas seguintes situações:
1. Quando o titular não satisfaça ou tenha deixado de
satisfazer as condições fixadas para a sua concessão;
2. Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas
declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da
invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a
entrada do seu titular no país;
3. Quando tenham cessado os motivos que determinaram a sua
concessão.
O cancelamento de vistos é da competência do Ministro da
Administração Interna, que pode delegar no director geral do
SEF.
[ Voltar Acima
]
|
| · Em
que consiste a Autorização de Permanência?
Tratava-se de
um mecanismo legal criado pelo D.L. nº 4/2001, de 10 de
Janeiro, que permitia que fosse autorizada a permanência em
Portugal a estrangeiros que se encontravam em Portugal e que
não eram titulares de visto adequado, que reuniam as seguintes
condições:
1. Ser titular de contrato de trabalho ou proposta de contrato
de trabalho com informação favorável do IDICT;
2. Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado
em pena privativa de liberdade de duração superior a 6 meses;
3. Não ter sido sujeito a medida de afastamento do país e se
encontre no período subsequente de interdição de entrada em
Portugal;
4. Não estar indicado para efeitos de não admissão no âmbito
do Sistema de Informação Schengen por qualquer das partes
contratantes;
5. Não estar indicado para efeitos de não admissão no sistema
integrado de informações do SEF.
[ Voltar Acima
]
|
| · Como
posso pedir uma autorização de permanência?
A nova lei de
imigração revogou o regime das autorizações de permanência,
ou seja, agora já não pode apresentar um pedido.
[ Voltar Acima
]
|
| · Isso
significa que já não posso conseguir autorização de
permanência?
Não. O disposto na nova lei
não prejudica os pedidos de concessão de autorizações de
permanência pendentes, já entregues, à data da sua entrada em
vigor. Mas se não entregou o seu pedido, agora já não pode
entregar.
A concessão de autorização de permanência nos processos
pendentes pode ser concedida a cidadãos estrangeiros que reunam
as seguintes condições:
a) sejam titulares de proposta
de contrato de trabalho com informação da IGT;
b) não tenham sido condenados
com pena privativa de liberdade de duração superior a 6 meses;
c) não tenham sido sujeitos a
uma medida de afastamento do país e se encontrem no período
subsequente de interdição de entrada no país;
d) não estejam indicados para
efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação
Schengen;
e) não estejam indicados para
efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações
do SEF.
A competência para emissão de
autorizações de permanência é do Director Geral do SEF.
[ Voltar Acima
]
|
| · Posso
prorrogar a minha autorização de permanência?
Sim. As autorizações de
permanência já emitidas poderão ser prorrogadas por períodos
anuais, desde que subsista por parte do titular o exercício de
uma actividade profissional subordinada à data do pedido de
prorrogação, não podendo o período total da concessão
exceder os 5 anos, a contar da data da concessão da primeira
autorização.
Se à data do pedido de
prorrogação da autorização de permanência se encontrar numa
situação de desemprego involuntário, pode proceder à sua
prorrogação até ao fim do prazo de 60 dias, caso comprove ter
constituído entretanto uma relação de trabalho.
[ Voltar Acima
]
|
| · O
que devo fazer para prorrogar a minha autorização de
permanência?
Deverá dirigir-se a uma
Direcção, Delegação Regional ou a Postos de Atendimento do
SEF, específicos para esse efeito (Lisboa, Setúbal, Santarém,
Coimbra e Faro) da área onde exercem a sua actividade, na posse
de:
1. Passaporte válido (pelo menos um ano de validade);
2. Uma fotografia;
3. Original do Contrato actual em execução com comunicação
ou depósito no IDICT da área de exercício da actividade nos
termos da Lei 20/98 de 15 de Maio (para relações contratuais
posteriores a 12/02/2003);
4. Original da Declaração da entidade patronal atestando o
vínculo do trabalhador (esta declaração deve ser posterior à
data da notificação);
5. Original da Declaração da Segurança Social
em nome do trabalhador com situação regularizada (esta
declaração deve ser posterior à data da notificação);
6. Declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;
Se o Empregador não tiver
regularizado as relações de trabalho e/ou Segurança Social:
- O trabalhador deverá
dirigir-se ao SEF com impresso devidamente preenchido,
confirmado pelo Sindicato ou Associação, com assento no
Conselho Consultivo para Assuntos de Imigração, que será
distribuído nas dependências do SEF, Alto Comissariado
para a Imigração e Minorias Étnicas, IGT e Segurança
Social.
Nota: não é necessário
apresentar o pedido de prorrogação na direcção, delegação
ou posto de atendimento do SEF que emitiu a autorização de
permanência.
A competência para a
prorrogação da autorização de permanência é do Director
Geral do SEF.
[ Voltar Acima
]
|
| · Quando
devo pedir a prorrogação da minha autorização de
permanência?
A prorrogação
deve ser pedida na data que corresponde ao limite de validade da
autorização de permanência ou, excepcionalmente, em data
posterior, mas nunca decorridos 60 dias sobre o limite de
validade. Se apresentar passados os 60 dias o seu pedido de
prorrogação não será deferido.
[ Voltar Acima
]
|
| · Tenho
de pagar para pedir uma autorização de permanência ou para
pedir a prorrogação da mesma?
Pela concessão
e pela prorrogação da autorização de permanência é devida
uma taxa correspondente a 81,30 € (Portaria nº
27-A/2002, de 4 de Janeiro).
[ Voltar Acima
]
|
| · Passou
o prazo do meu visto. O que devo fazer para permanecer em
Portugal?
Se deseja
permanecer em Portugal por período de tempo superior ao
facultado à entrada, poderá solicitar ao director geral do SEF
a prorrogação de permanência, que só é concedida desde que
se mantenham os motivos que permitiram a admissão do
estrangeiro em Portugal (salvo casos devidamente fundamentados).
Atenção que não serão deferidos os pedidos de prorrogação
de permanência que sejam apresentados 60 dias após o fim do
período de permanência autorizado (30 dias no caso de visto de
curta duração).
[ Voltar Acima
]
|
| · Existem
limites para a prorrogação da minha permanência? Com que
fundamentos pode ser cancelada a minha autorização de
permanência?
A prorrogação de permanência
tem uma duração limitada que varia de acordo com o fim a que
se destina, ou seja, com o tipo de visto em causa, variando
também, conforme o caso, o conjunto de documentos que deve
entregar (para saber que documentos entregar deve consultar o
Decreto Regulamentar nº 9/2001, de 31 de Maio, disponível em
neste sítio).
A prorrogação da permanência pode ser concedida:
1. Até 5 dias, no caso de visto de trânsito;
2. Até 60 dias, no caso de visto especial;
3. Até 90 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de
visto de curta duração ou de não exigência de visto (em
casos excepcionais pode ser concedida para além deste limite);
4. Até 1 ano, prorrogável por iguais períodos, no caso de
visto de estudo ou visto de estada temporária (não se aplica
este limite aos vistos de estudo para programa de estudo e para
estágio complementar de estudos); (em casos excepcionais pode
ser concedida para além deste limite);
5. Até 2 anos, no caso de visto de trabalho (em casos
excepcionais pode ser concedida para além deste limite).
Com que fundamentos pode
ser cancelada a minha autorização de permanência?
A autorização de permanência
é cancelada nas seguintes situações:
a) quando o seu titular tenha
sido objecto de uma decisão de expulsão;
b) quando tenha sido emitida ou
renovada com base em falsas declarações ou através da
utilização de meios fraudulentos;
c) quando o seu titular se
ausente do país sem razões atendíveis, por período igual ou
superior a 2 meses, durante a validade da mesma (a ausência
para além destes limites deve ser justificada mediante pedido
apresentado ao SEF antes da saída do cidadão ou, em casos
excepcionais, após a sua saída);
d) quando tenham cessado os
motivos que determinaram a sua concessão.
A competência para o
cancelamento pertence ao Director Geral do SEF.
O cancelamento deve ser
notificado ao interessado com indicação dos fundamentos da
decisão e implica a anulação da vinheta.
[ Voltar Acima
]
|
| · E
no caso dos meus familiares?
Por razões excepcionais,
ocorridas após a entrada legal em Portugal, pode ser concedida
a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de
visto de estudo, estada temporária, trabalho e autorização de
permanência.
O pedido deve ser acompanhado
dos comprovativos exigíveis para a finalidade a que o pedido de
prorrogação se reporta, comprovativo da situação de
permanência regular e comprovativo da justificação invocada.
Este pedido é apreciado tendo
em conta razões humanitárias, motivos de força maior ou
razões pessoais ou profissionais atendíveis.
No entanto, a validade e a
duração da prorrogação da permanência nunca poderá ser
superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
[ Voltar Acima
]
|
| · Que
familiares estão englobados nas prorrogações de permanência?
Estão
englobados o cônjuge, os filhos menores ou incapazes a cargo do
casal ou de um dos cônjuges, os menores adoptados pelo
requerente ou pelo cônjuge, os ascendentes na linha recta e em
1º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem
a seu cargo, os irmãos menores, desde que se encontrem sob
tutela do residente.
[ Voltar Acima
]
|
| · Face
à nova lei de imigração quem é considerado residente?
A nova lei
considera residente o estrangeiro habilitado com título válido
de autorização de residência em Portugal.
A lei anterior considerava residente o estrangeiro habilitado
com título válido de residência em Portugal.
[ Voltar Acima
]
|
| · O
que é uma autorização de residência?
A autorização
de residência é um documento que é emitido sob a forma de um
título de residência e que permite aos cidadãos estrangeiros
permanecer em Portugal durante um certo período de tempo ou por
tempo indeterminado. Existem dois tipos de autorização de
residência: temporária e permanente
[ Voltar Acima
]
|
| · Que
documentos de identificação preciso de ter em Portugal?
O título de
residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete
de identidade de cidadão estrangeiro.
O título de residência é o único documento de
identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal
em Portugal.
[ Voltar Acima
]
|
| · Que
condições tenho de reunir para pedir uma autorização de
residência?
Para a
concessão de uma autorização de residência o requerente deve
satisfazer os seguintes requisitos:
1. Posse de um visto de residência válido, que é emitido para
assegurar a entrada em território português a imigrantes que
pretendem solicitar uma autorização de residência, sendo esse
visto válido por um período de seis meses, permitindo ainda
duas entradas no país;
2. Presença em território português;
3. Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas
autoridades antes da concessão do visto, teria obstado à
concessão do mesmo.
[ Voltar Acima
]
|
| · O
que é uma autorização de residência temporária ?
A autorização
de residência temporária tem as seguintes características:
1. É válida pelo período de dois anos a partir da data da
emissão do respectivo titulo;
2. É renovável por períodos sucessivos de três anos;
3. O título de residência deve ser renovado sempre que se
verifique alteração dos elementos de identificação
registados nesse título;
4. Existem situações em que é concedida dispensa de visto de
residência para obtenção de autorização de residência
(explicação adiante)
[ Voltar Acima
]
|
| · O
que é uma autorização de residência permanente?
A autorização
de residência permanente tem as seguintes características:
1. Não tem limite de validade;
2. O título de residência deve ser renovado de cinco em cinco
anos ou sempre que tal se justifique, isto é, quando se
verifiquem alterações nos elementos de identificação
pessoal.
[ Voltar Acima
]
|
| · Quem
pode requerer uma autorização de residência permanente?
Podem
beneficiar de uma autorização de residência permanente os
estrangeiros que, cumulativamente:
1. Residam legalmente em território português há, pelo menos,
5 ou 8 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de
Países de Língua Oficial Portuguesa ou de outros países;
2. Durante os últimos 5 ou 8 anos de residência em território
português, conforme os casos, não tenham sido condenados, por
sentença transitada em julgado, em pena ou penas que, isolada
ou no seu conjunto, ultrapassem um ano de prisão.
[ Voltar Acima
]
|
| · Onde
e como posso pedir uma Autorização de Residência? Preciso de
efectuar algum pagamento?
O pedido de autorização de
residência deve ser entregue junto da Direcção Regional do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da sua área de
residência, mediante o preenchimento de um impresso assinado
pelo próprio (ou por representante legal quando se trate de
menores de 10 anos de idade ou de incapazes).
Este pedido deve ser
acompanhado dos seguintes documentos:
1. Passaporte ou outro documento de identificação válido;
2. Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;
3. Comprovativo das condições de alojamento;
4. Comprovativo dos meios de subsistência;
5. Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se
justifique;
6. Certificado de inscrição consular.
Os pedidos de concessão de autorização de residência
permanente, para além dos comprovativos dos meios de
susbsistência e das condições de alojamento, devem ainda ser
acompanhados de certificado de registo criminal e de cópia do
duplicado da declaração de IRS relativa ao ano fiscal
anterior.
O pedido de concessão de
autorização de residência implica o pagamento de uma taxa.
O Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras decide a concessão ou não da autorização de
residência no prazo de 60 dias.
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]
|
· Em
que situações é concedida dispensa de visto de residência
para obtenção de autorização de residência?
Não carecem de visto para
obtenção de autorização de residência os estrangeiros que
se encontrem nas seguintes situações:
a) menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em
território português, que beneficiam de estatuto de residente
idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores (para
efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos
progenitores apresentar o respectivo pedido nos 6 meses
seguintes ao registo de nascimento do menor);
b) familiares de cidadãos nacionais e de cidadãos nacionais de
Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
c) aqueles que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo
em Portugal, em virtude de terem cessado as razões com base nas
quais obtiveram a referida protecção;
d) aqueles que sofram de uma doença que requeira assistência
médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de
evitar risco para a saúde do próprio;
e) menores, quando se encontrem numa das situações abrangidas
pelo disposto no nº1 do artigo 1921º do Código Civil;
f) aqueles que tenham cumprido serviço militar efectivo nas
Forças Armadas Portuguesas;
g) aqueles cuja actividade no domínio científico, cultural,
económico ou social seja considerada de interesse fundamental
para o País;
h) os que vivam em união de facto com cidadão português, com
cidadão nacional de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu ou com estrangeiro residente nos termos da
lei (só são consideradas as uniões de facto com cidadãos
residentes quando estes possuam essa qualidade há pelo menos
dois anos e quando o membro da família se encontre regularmente
em território nacional);
i) aqueles que não se tenham ausentado de território nacional
e cujo direito de residência tenha caducado;
j) os que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com
nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o
poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) os que tenham sido titulares de vistos de trabalho durante um
período ininterrupto de três anos;
m) os que tenham sido titulares de autorização de permanência
durante um período ininterrupto de cinco anos;
n) agentes diplomáticos e consulares e respectivos cônjuges,
ascendentes e descendentes a cargo, acreditados em Portugal
durante um período não inferior a 3 anos.
Nos casos em que pode pedir a concessão da autorização de
residência com dispensa de visto respectivo, os documentos
exigidos variam em função da situação particular em que se
encontre e que lhe permite ter direito a essa dispensa.
Para além das situações acima referidas, não carecem
igualmente de visto de residência para obtenção de
autorização de residência, os menores estrangeiros nascidos
em território nacional até à entrada em vigor do DL n.º
34/2003, de 25 de Fevereiro, ou seja até 12 de Março de 2003 e
que não se tenham ausentado de Portugal. Este direito é
concedido independentemente do estatuto dos progenitores (que
não necessitam de serem residentes legais).
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|
| · Se
não preencher os requisitos exigidos, tenho alguma forma de
obter uma autorização de residência?
Quando se
verificarem situações extraordinárias a que não sejam
aplicáveis as disposições sobre o reagrupamento familiar ou
sobre dispensa de visto de residência, poderá, a título
excepcional, ser concedida autorização de residência, por
interesse nacional, a cidadãos estrangeiros que não preencham
os requisitos exigidos. Mediante proposta do director geral do
SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna.
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]
|
| · Como
posso renovar a minha Autorização de Residência?
O pedido de renovação da
autorização de residência deverá ser entregue junto da
Direcção Regional do SEF da sua área de residência, através
do preenchimento de um impresso que deve ser assinado pelo
próprio (ou por representante legal no caso de menores de 10
anos de idade ou de incapazes).
O pedido de renovação deve
ser acompanhado de um comprovativo dos meios de subsistência
(quanto aos meios de prova ver Decreto Regulamentar nº 9/2001,
de 31 de Maio, neste sítio), do certificado de registo
criminal, e de comprovativo das condições de alojamento,
podendo ser recusado se a pessoa que requer esse pedido não
preencher as condições mínimas para continuar a residir em
Portugal.
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|
| · Quando
devo fazer o pedido de renovação da minha autorização de
residência?
A renovação
da autorização de residência temporária deve ser solicitada
pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
Durante o período de um ano, após o termo da validade da
autorização de residência temporária, poderá ainda
solicitar a sua renovação mas ficará sujeito ao pagamento de
uma coima. No entanto, se não pedir a renovação da sua
autorização de residência decorrido um ano após o termo da
validade do título de residência, o seu direito de residência
caduca.
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]
|
| · Quais
são os critérios utilizados na renovação?
Na apreciação
do pedido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
atenderá, designadamente, aos seguintes critérios:
1. Meios de subsistência demonstrados pelo interessado;
2. Condições de alojamento;
3. Cumprimento pelo interessado da leis portuguesas,
nomeadamente das referentes a estrangeiros
A decisão relativamente ao pedido de renovação por parte do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo
de 30 dias, após o qual se considera o pedido como
deferido/aprovado.
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]
|
| · Preciso
de efectuar algum pagamento para renovar a autorização de
residência? Fico com alguma prova da entrega de um pedido de
concessão ou de renovação de autorização de residência?
Esses pedidos são objecto de
registo e é entregue ao interessado um talão comprovativo da
apresentação do pedido, válido por 60 dias.
O pedido de renovação de
autorização de residência implica o pagamento de uma taxa.
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]
|
| · Perdi
o meu título de residência. O que devo fazer?
Pode ser
solicitada segunda via do título de residência em caso de mau
estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.
O pedido deve ser acompanhado de uma declaração dos motivos
que o fundamentam e no caso de furto ou roubo, com cópia da
participação à autoridade policial. O pedido deve ser
acompanhado de duas fotografias do requerente.
O pedido deverá ser entregue junto da Direcção Regional do
SEF da sua área de residência através do preenchimento de um
impresso que deve ser assinado pelo próprio (ou por
representante legal no caso de menores de 10 anos de idade ou de
incapazes).
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]
|
| · Estou
preso. Como posso renovar a minha autorização de residência?
A autorização
de residência de estrangeiros em cumprimento de pena de prisão
só poderá ser renovada desde que não tenha sido decretada a
sua expulsão.
O pedido de autorização de residência caducada não dará
lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for
apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.
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]
|
| · Em
que circunstâncias posso ficar sem a minha autorização de
residência?
Para além das
situações em que o seu pedido de renovação seja recusado
pelo SEF, pode igualmente ser-lhe cancelada a autorização de
residência.
A competência para o cancelamento pertence ao Ministro da
Administração Interna, com a faculdade de delegação no
director geral do SEF.
O cancelamento deve ser notificado ao interessado com
indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão
do título correspondente.
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|
| · Com
que fundamentos pode ser cancelada a minha autorização de
residência?
A autorização
de residência é cancelada:
1. Sempre que o estrangeiro residente tenha sido objecto de uma
decisão de expulsão do território nacional;
2. Quando tenha sido emitida com base em falsas declarações ou
através da utilização de meios fraudulentos.
A autorização de residência pode igualmente ser cancelada
quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do
país durante longos períodos:
1. Sendo titular de uma autorização de residência
temporária, esteja 6 meses seguidos ou 8 meses interpolados, no
período total de validade da autorização;
2. Sendo titular de uma autorização de residência permanente,
24 meses seguidos ou, num período de 3 anos, 30 meses
interpolados.
A ausência para além dos limites referidos deve ser
justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída
do residente do território nacional ou, em casos excepcionais,
após a sua saída.
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]
|
· O
que posso fazer contra a não renovação ou contra o
cancelamento da minha autorização de residência?
Pode interpor
recurso da decisão para o Ministro da Administração Interna.
Se este confirmar a decisão, pode interpor recurso para os
tribunais administrativos.
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]
|
| · E
no caso de familiares, quando é que a Autorização de
Residência pode ser caducada?
A autorização
de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento
familiar é cancelada quando:
1. O casamento tiver por fim único permitir ao beneficiário do
reagrupamento familiar a entrada e a residência legal no país;
2. O titular do direito perca a qualidade de residente e o
membro da família não beneficie, ainda, de uma autorização
de residência autónoma;
3. O residente e os membros da família não mantenham os laços
familiares (em casos excepcionais, nomeadamente, de separação
judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de
ascendente ou descendente e quando seja atingida a maioridade,
poderá ser concedida uma autorização de residência autónoma
antes de decorrido o prazo de 2 anos).
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]
|
| · Quais
os cuidados básicos que devo ter a partir do momento em que
resido em Portugal?
1. Trazer
sempre consigo o seu passaporte, titulo de residência, bilhete
de identidade ou outro documento de identificação;
2. Trazer sempre consigo o seu cartão consular, os números de
telefone, fax e endereço da sua Embaixada ou do seu Consulado;
3. Trazer sempre consigo o número telefone de familiares ou de
um amigo que possam ser contactados em caso de urgência;
4. Não deixar caducar nem o passaporte, nem o visto, nem o
Bilhete de Identidade, nem o titulo de residência nem nenhum
outro documento que tenha um prazo de validade;
5. Cumprir escrupulosamente as leis portuguesas, nomeadamente as
leis sobre estrangeiros;
6. Tratando-se de um residente estrangeiro, comunicar ao
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer alteração da
sua nacionalidade, estado civil, profissão, residência e as
ausências do país por período superior a 90 dias.
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]
|
| · Quais
os fundamentos para uma expulsão de Portugal?
Serão expulsos
do território português os cidadãos estrangeiros:
1. que penetrem ou permaneçam irregularmente no território
português;
2. que atentem contra a segurança nacional, ordem pública ou
bons costumes;
3. cuja presença ou actividades no país constituam ameaça aos
interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus
nacionais;
4. que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de
participação política reservados aos cidadãos nacionais;
5. que tenham praticado actos que, se fossem conhecidos pelas
autoridades portuguesas teriam obstado à sua entrada no país
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]
|
| · Quem
pode proceder à expulsão?
Só as
autoridades judiciais ou administrativas têm competência para
expulsar um estrangeiro. No caso da
expulsão administrativa é competente o Director do
SEF. A expulsão judicial é da competência das autoridades
judiciais (tribunais de pequena instância criminal e
tribunais de comarca), podendo ser aplicada de forma
autónoma e em processo próprio ou como pena acessória
aplicada em processo crime.
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]
|
| · Se
a medida de expulsão for considerada injusta que pode o
estrangeiro fazer?
Pode interpor
recurso da decisão de expulsão para os tribunais judiciais ou
para os tribunais superiores, consoante a decisão de expulsão
tenha sido tomada por acto administrativa ou decisão judicial.
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|
| · Pelo
facto de recorrer o estrangeiro fica com o direito de permanecer
no país?
Não. O recurso
tem efeito meramente devolutivo e não suspensivo, não suspende
a execução da pena de expulsão.
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|
| · Para
que país pode o estrangeiro ser expulso?
Em princípio
um estrangeiro só poderá ser expulso para o seu país de
origem.
No entanto, a expulsão não pode ser efectuada para qualquer
país onde o estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que,
nos termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo.
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|
| · Posso
voltar a Portugal depois de ser expulso?
Em caso de expulsão
administrativa, o estrangeiro expulso tem a entrada em
território nacional vedada por período não inferior a 5 anos.
No caso de expulsão judicial,
o prazo de interdição é fixado pela autoridade judicial.
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]
|
| · Outros
casos de prorrogação de permanência - Que condições tenho
de preencher para aceder à nova regularização de
estrangeiros?
Os estrangeiros que, não
dispondo de título habilitante para trabalho dependente, se
integraram no mercado de emprego e se tenham inscrito e
efectuado descontos para a segurança social e para a
administração fiscal por um período mínimo de 90 dias, até
à data da entrada em vigor do DL nº 34/2003 de 25 de Fevereiro
(isto é, até 12 de Março de 2003) podem beneficiar do
disposto no artigo 52º, n.º 3, do DL n.º 244/98, de 8 de
Agosto, mediante requerimento dirigido ao Director do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) comprovativo dos descontos
efectuados para a segurança social e para a administração
fiscal, a partir de retribuições do trabalho dependente, em
data anterior à entrada em vigor do DL n.º34/2003, de 25 de
Fevereiro (isto é, em data anterior a 12 de Março de 2003);
b) documento de viagem válido
e reconhecido;
c) comprovativo das condições
de alojamento;
d) certificados de registo
criminal emitidos em Portugal e no país de origem.
A apresentação do
requerimento referido depende da realização de um registo
prévio do estrangeiro junto do Alto Comissariado para a
Imigração e Minorias Étnicas (ACIME). O prazo para a
realização do registo prévio é de 45 dias após a entrada em
vigor do presente diploma.
A comprovação dos dados deste
processo, por exemplo, da realização dos descontos para a
segurança social e administração fiscal, deve ser efectuada
pelos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e
da Segurança Social e do Trabalho, em função da respectiva
competência, no prazo máximo de 180 dias a contar do termo do
prazo previsto no número anterior.
Podem ainda beneficiar da
prorrogação de permanência (ao abrigo do art. 52º, n.º 3,
do DL nº 244/98, de 8 de Agosto), os estrangeiros que se tenham
inscrito e apresentado comprovativo da retenção dos descontos
para a Segurança Social e para a Administração Fiscal,
independentemente do cumprimento das obrigações de entrega
desses descontos que impedem sobre a entidade patronal, que fica
sujeita ao respectivo regime sancionatório.
Para efeitos do disposto no
artigo 52º, n.º3, do DL n.º244/98, de 8 de Agosto, o cidadão
estrangeiro que apresente documentos comprovativos da
prestação de trabalho, bem como os previstos nas alíneas b),
c) e d) acima referidas e relativamente ao qual se verifique
incumprimento do empregador nas obrigações perante a
Segurança Social e a Administração Social, pode apresentar
requerimento devidamente fundamentado que será objecto de
despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
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| · Quais
são os documentos necessários para efeitos de prorrogação de
permanência dos familiares de titulares de autorização de
permanência?
Para efeitos de Prorrogação
de Permanência, nos termos do Art.53º, nº 2 DL244/98, o
cidadão deve ser portador, no dia do atendimento, dos seguintes
documentos:
FILHOS
- Passaporte válido (pelo
menos um ano de validade);
- Fotocópias do passaporte
(pág. Identificativa e com movimentos);
- Certidão de nascimento ou
cédula pessoal (original e cópia);
- Cópia do contrato de
trabalho do ascendente titular de Autorização de
Permanência (AP) e declaração patronal actualizada;
- Cópia das páginas,
identificativa e onde conste a última Autorização de
Permanência, do passaporte do ascendente titular de AP;
- Duas (2) fotografias
actualizadas a cores;
- Em caso de maioridade,
atestado da junta de freguesia, em como reside em comunhão
de mesa e habitação com os pais.
CÔNJUGES
- Passaporte válido (pelo
menos um ano de validade); e fotocópias do mesmo (pág.
Identificativas e com movimentos);
- Certidão de casamento
actualizada (com menos de um ano de validade). No caso de
países cuja certidão é vitalícia, trazer declaração do
consulado (emitida há menos de um ano) onde conste que
continuam casados;
- Cópia do contrato de
trabalho, do cônjuge titular de Autorização de
Permanência (AP) e declaração patronal actualizada;
- Cópia das páginas,
identificativa e de onde conste a última Autorização de
Permanência, do passaporte do cônjuge titular de AP;
- Duas (2) fotografias
actualizadas a cores.
Nota - Todos os documentos
emitidos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de
respectiva tradução, devidamente autenticada
|